A ESCOLHA DO MINISTRO
Por O Santo Ofício | 15 agosto, 2010
Por Marcelo Alves Dias de Souza*
Vez por outra, na história deste país, a vida de um Ministro do Supremo Tribunal Federal é objeto de escrutínio por parte da imprensa e da sociedade. Por estes dias, é o caso do “ministro dodói”. Com arapongagens para cá e desculpas esfarrapadas para lá, seria um caso “apenas” patético, não fosse “extremamente” patético. Daqui a pouco, vai ter alguém sugerindo um “dá dá beijinho que passa” como tratamento. Mas tudo em pé, claro.
O grande mal é que esse escrutínio só se dá quando a coisa ganha ares de folhetim e não no momento apropriado: quando do processo de indicação do potencial ministro.
Alerto para isso aqui porque, com a aposentadoria do Ministro Eros Grau, estamos em vias de mais uma indicação para um STF que, afora três integrantes, tem todos os seus demais membros indicados pelo atual Presidente da República (como, talvez, nunca na história deste país, salvo quando da instalação da Corte).
O que é necessário é um escrutínio prévio às nomeações. Até porque, dos Ministros do nosso STF, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, a Constituição exige, previamente, notável saber jurídico e reputação ilibada.
Requisitos que devem ser observados, às claras, quando da indicação pelo Presidente da República e, sobretudo, da averiguação e aprovação (ou não) pela maioria absoluta do Senado Federal. Aliás, esse é o grande papel do Senado no processo de escolha dos Ministros, o que, como sabemos, não vem sendo nem de longe feito.
Por falar em processo de escolha, alguém poderia alegar que o problema estaria no modelo adotado. Muito politizado, diriam alguns. Não creio que o problema esteja aí. Até porque, olhando para as cortes constitucionais de outros países (apesar da denominação, o nosso STF é uma verdadeira corte constitucional, já que, embora possua outras atribuições de natureza jurisdicional, sua principal função é exercer o controle de constitucionalidade das leis e atos normativos do país), não constatamos processos essencialmente diferentes. Pelo contrário, consagrando a doutrina do sharing of powers, vemos sempre a interação entre os Poderes no processo de escolha.
Por exemplo, a Corte Constitucional austríaca (aqui registrando o pioneirismo austríaco na criação desse tipo de corte) é composta por catorze membros (com seis suplentes), vitalícios (com aposentadoria no ano em que completam 70 anos), designados pelo Presidente da Federação. Oito por proposta do Governo Federal, três por proposta do Conselho Nacional e três por proposta do Conselho Federal. Semelhante modelo é adotado na Alemanha.
O Tribunal Constitucional Federal alemão é composto por dezesseis membros (dos quais seis devem ser juízes federais), sendo oito eleitos pelo Parlamento e oito pelo Conselho Federal, com alguns pressupostos, como as idades mínima (40 anos) e máxima (68 anos) e não poderem ser indicados parlamentares federais ou estaduais.
Assim também nos países da Europa latina. O Tribunal Constitucional espanhol é composto de doze membros, nomeados pelo Rei, sendo quatro por proposição da Câmara, quatro por proposição do Senado, dois por proposição do Governo e dois por proposição do Conselho Geral do Poder Judiciário, entre juristas com mais de quinze anos de exercício profissional. Não são vitalícios, entretanto, sendo o mandato de nove anos, renovada uma terça parte a cada triênio.
Portugal possui um Tribunal Constitucional composto por treze membros. Do total, dez são indicados pela Assembléia da República; os outros três são cooptados por estes dez. Dos dez indicados pela Assembléia da República, três devem ser escolhidos entre juízes dos demais tribunais, assim como os três cooptados. Os demais (em número de sete, indicados pela Assembléia da República) são escolhidos dentre juristas.
Já o Tribunal Constitucional italiano é constituído por quinze membros, sendo um terço nomeado pelo Presidente da República, um terço pelo Parlamento e um terço pelas magistraturas supremas. São escolhidos dentre magistrados (mesmo que aposentados) das jurisdições superiores, professores de direito e advogados com pelo menos vinte anos de atividade profissional. Os mandatos são de nove anos, sem recondução.
Mesmo na Suprema Corte americana, cujo nome certamente inspirou a nossa congênere, nada de novo se passa. O Presidente da República indica, o Senado avalia e, a depender do caso, confirma ou não (quem se recorda da indicação e rejeição de Abe Fortas, pelo Senado americano, para Presidente da Corte?).
A meu ver, o problema não está no modelo do processo de indicação, até porque, pelo mundo afora, ainda não se descobriu algo melhor. Não vai ser a esta altura do campeonato que vamos inventar a roda.
Claro que um ajuste aqui, outro acolá, pode ser discutido, como, por exemplo, a exigência de um quorum maior para aprovação no Senado. Mas a solução mesmo, para que tenhamos sempre Ministros do STF de notório saber jurídico e reputação ilibada (o que tem sido nossa tradição, aliás), está na correção e transparência do processo de escolha (e não na arapongagem posterior), com a participação realmente efetiva do Senado Federal e o acompanhamento por parte da sociedade.
Afinal, após ser nomeado Ministro do STF, um companheiro não merece beber em pé, a não ser que seja por sua própria escolha.
*Marcelo Alves Dias de Souza
Procurador da República
Mestre em Direito pela PUC/SP
Doutorando em Direito pelo King’s College London – KCL




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