O FUTEBOL E A EVOLUÇÃO DO DIREITO

Por O Santo Ofício | 5 julho, 2010

Por Marcelo Alves Dias de Souza*

Em tempos de Copa do Mundo (tristes, é verdade), vou fazer uso de um exemplo do futebol e, por consequência, do direito esportivo, para ilustrar meu artigo de hoje.

Todos que estão ligados à Copa certamente têm acompanhado a polêmica em torno dos erros de arbitragem nos jogos Alemanha x Inglaterra e Argentina x México, com resultados não só danosos para as seleções prejudicadas, mas, também, para a imagem do futebol e da FIFA.

O fato é que, nos últimos dias, a FIFA, tradicionalmente tão refratária ao uso da tecnologia para a arbitragem dos jogos, tem demonstrado sinais de que mudará sua conservadora opinião e, no futuro, cada vez mais usará da “ciência” para fins de melhor aparelhar os árbitros na aplicação das regras do jogo (ou, de modo mais empolado, do direito esportivo aplicável ao espetáculo).

Essa surpreendente reviravolta de concepção na FIFA me faz pensar em dois assuntos jurídicos de fundamental importância: a necessária mudança/evolução no Direito e o papel da ciência nisso.

Mas, antes de tudo, quero deixar claro que um Direito estável é salutar para qualquer país ou entidade (no caso, a FIFA). A instabilidade, com regras de Direito constantemente reformuladas e aplicadas de maneira inconsistente, prejudica muito a confiabilidade no sistema.

Aliás, no caso do Brasil, infelizmente, a mudança/instabilidade do Direito parece já fazer parte da tradição brasileira, sofrendo o nosso sistema jurídico, num grau altíssimo, desse problema.

Basta lembrar-se das medidas provisórias e, num plano mais elevado, do fato de o Brasil, ao longo de sua curta existência como país independente (menos de 200 anos), ter tido inúmeras constituições, ao contrário, por exemplo, dos Estados Unidos, país um pouco mais velho, que, até hoje, mantém a primeira Constituição.

E mais: há as outras virtudes que estão interligadas com a estabilidade: igualdade, celeridade e previsibilidade, por exemplo. Apenas para ser ter uma ideia, a estabilidade do Direito torna até previsível qual será a solução aplicada a um caso na hipótese de acontecer alguma querela judicial.

Assim, desde logo, os indivíduos e as pessoas jurídicas podem melhor ordenar suas condutas e seus negócios, e os advogados, em sendo o caso, podem antecipadamente aconselhar seus clientes, pois já há uma previsão de como as questões seriam resolvidas judicialmente.

O problema é que a questão da estabilidade e da previsibilidade deve ser sempre sopesada com a questão do desenvolvimento do Direito. Deve ser alcançado um equilíbrio entre, de um lado, a imprescindível previsibilidade e, de outro, o desenvolvimento próprio e necessário do Direito.

E onde repousa esse equilíbrio? Certamente, com a evolução dos tempos, nem sempre no mesmo lugar. Deve-se dar a devida valoração às circunstâncias de tempo e espaço. O legislador, apesar de reconhecer que, acerca de certa circunstância, há normatização anterior, pode (e deve) dela se afastar reconhecendo a alteração das circunstâncias que impõem uma solução noutro sentido.

A doutrina da alteração das circunstâncias é identificada pela máxima latina cessante ratione, cessat ipsa lex, que pode ser traduzida como: cessando as razões para a existência da norma jurídica, ela deixa de existir por si própria.

Ademais, a ciência tem se antecipado às “legislações”. Não poderia ser de outra forma porque a legislação é mais estática do que a ciência. A letra da lei é fixa. No entanto, a evolução da sociedade e das ciências é surpreendente.

As relações humanas cada vez mais intensas e a ciência impõem um novo panorama ao legislador (e ao julgador, também, evidentemente). Não se pode prescindir das normas, substituindo-as pela onipotência da ciência, é claro.

Mas deve-se adaptar o Direito (a legislação e as decisões nela baseadas) à ciência, à realidade, ao tempo e aos casos concretos, porque é impossível imaginar-se a lei pura solvendo todas as questões, as pendências, as dúvidas, no vasto emaranhado das interações sociais (basta ver os avanços dos exames de DNA e sua repercussão no direito de família e na criminologia).

É certo que avaliar a conveniência de abandonar – corretamente, com responsabilidade – uma antiga prática/norma não é tarefa fácil. Várias questões devem ser ponderadas, sobretudo porque tal atitude implica uma forte contestação a caros valores.

A incorreção, injustiça e inconveniência da anterior prática/norma devem ser claramente constatadas, como também avaliado o “prejuízo” para a estabilidade e predicabilidade do sistema, que, sem dúvida, provoca, em maior ou menor grau, qualquer alteração do Direito.

Deve-se analisar todos esses fatores para que se possa traçar um equilíbrio entre perdas e ganhos a serem obtidos com a mudança. E a ciência (e, por que não, a ciência do futebol) pode e deve ter um papel relevante nisso tudo.

Quanto à Copa, infelizmente, não teve Direito, ciência ou erros de arbitragem que salvassem o Brasil.

*Procurador da República
Mestre em Direito pela PUC/SP
Doutorando em Direito pelo King’s College London – KCL


1 Comentário

David Cintra on 5 de julho de 2010 at 18:04.

Artigo especialmente curioso…
Nunca havia lido nada sobre o assunto.
Parabéns, Dr. Marcelo!
David Cintra.

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