“COMMON LAW” E SEUS SIGNIFICADOS
Por O Santo Ofício | 28 junho, 2010
Por Marcelo Alves Dias de Souza*
Puxando pela memória, do meu tempo de UFRN não consigo recordar qualquer preocupação de professores e estudantes com o estudo metodológico do Direito anglo-americano ou do “common law”.
É verdade que eram tempos anteriores à Internet e à globalização e estudos de Direito comparado não eram comuns à época. Quando muito, ficávamos jungidos, em disciplinas como as de direito civil ou penal, a meras citações de autores franceses, italianos e alemães.
O fato é que hoje, em sala de aula, tenho notado a coisa bem diferente. Por exemplo, se falo algo sobre a tradição de direito co-irmã do “common law”, logo pipocam estudantes com as mais diversas informações e opiniões acerca do assunto. Mas ainda tenho notado certo desconhecimento sobre o que realmente significa (ou pode vir a significar) a expressão “common law”.
Mais corriqueiramente, é verdade, essa expressão é usada apenas para reunir os sistemas jurídicos de certos países (a Inglaterra e outros que a seguiram, como os Estados Unidos) em uma família ou tradição jurídica com características próprias e comuns, em contraposição à família jurídica do “civil law”, também com seus caracteres comuns, à qual estão filiados os sistemas jurídicos da maioria dos países da Europa Ocidental e também o Brasil.
Nesse sentido, a expressão quer significar, para além de simplesmente a família jurídica a que pertencem os países ligados à tradição anglo-americana (que inclui também a Nova Zelândia, a Austrália e o Canadá, por exemplo), o sistema de conceitos jurídicos e a técnica que fundamentam o Direito desses países, sobretudo sua estrutura jurídica fundamentalmente jurisprudencial.
Entretanto, o termo “common law”, ainda que se levando em consideração apenas o Direito anglo-americano de hoje, possui mais de um significado, a depender do contexto em que é utilizado.
Para um livro que publiquei faz alguns anos (conseqüência de minha dissertação de mestrado), cheguei a reunir, baseado na lição de uma autora chamada Victoria Sesma, pelo menos mais três outros sentidos.
De logo, sob um segundo prisma, por “common law” é possível entender-se o elemento casuístico do Direito anglo-americano, o “case law”, constituído pelos precedentes judiciais, ou seja, a jurisprudência dos tribunais anglo-americanos.
rata-se, assim, de uma forma de Direito escrito, que não leis, códigos, decretos etc., e que, portanto, não advém da autoridade de um Legislativo ou mesmo do Executivo.
Numa terceira acepção, a expressão “common law” quer dizer o Direito formado pelas decisões emanadas das cortes do “common law”, tanto na Inglaterra como nos Estados Unidos, em contraposição ao Direito criado pelas “Courts of Equity” ou “Chancery Courts”, sendo a “equity” um tipo de prestação de Justiça fundada num sistema de regras e princípios que nasceram na Inglaterra como uma alternativa para as duras regras do “common law” e que eram fundadas naquilo que era considerado justo numa situação específica.
Historicamente falando, na Inglaterra de fins do século XV foi criado esse verdadeiro “sistema” jurídico paralelo de “equity” para corrigir as imperfeições do “common law”, no qual as decisões, por sua natureza, deviam ser mais maleáveis e levar em conta as circunstâncias do caso concreto.
Esse “duplo” sistema jurídico na Inglaterra perdurou até o final do século XIX, quando, de modo apenas parcial, se fundiram os dois sistemas (apesar de as Cortes da Chancelaria terem sido suprimidas, a antiga distinção de certo modo sobrevive, pois a aplicação da “equity” está confiada, destacadamente, à “Chancery Division”, uma das três secções da “High Court of Justice” inglesa).
Por fim, o termo common law pode ainda significar o antigo direito existente na Inglaterra e nos Estados Unidos, em contraposição ao direito atual desses países, recentemente forjado pelas autoridades legislativas ou mesmo por decisões judiciais.
Nesse contexto, benditas sejam a Internet e a globalização, que permitiram aos estudantes uma maior aproximação, mesmo que ainda superficial, com as tradições jurídicas de outros países, alargando, assim, suas percepções do Direito.




1 Comentário
Diel Asfora on 28 de junho de 2010 at 7:08.
Sempre aprendemos no que escreve o Prof. Marcelo. Bom mesmo.