WILMA SANCIONA PROJETO DO DEP. JOSÉ DIAS

Por O Santo Ofício | 25 março, 2010

Da Redação

A governadora Wilma de Faria sancionou projeto do deputado estadual José Dias que regulamenta o uso da publicidade pelo Governo do Estado. Agora, toda propaganda ou publicidade do Poder Executivo será enquadrada nos termos dessa lei que tem como fim controlar abusos e dar mais transparência aos atos, levando em consideração, sempre, o principio da impessoalidade.

Segundo o deputado em sua justificativa do projeto, o ’’ presente Projeto de Lei pretende ser uma contribuição no sentido de limitar os excessos cometidos pelos agentes públicos que a pretexto de divulgação de atos institucionais, usam a publicidade oficial, exclusivamente como forma de promoção pessoal”.

Abaixo, a reprodução do documento que “Dispõe sobre a Publicidade Oficial do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências”:

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e EU sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Toda propaganda ou publicidade do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte, inclusive dos órgãos e entidades da administração indireta autarquias e fundações, somente poderão ser veiculadas se estiverem enquadradas nos termos dessa Lei.

Art. 2º – As determinações desta Lei se estendem a material de publicidade feito por terceiros, desde que seu custo seja total ou parcialmente coberto com recursos do Tesouro Estadual ou de entidades da administração indireta.

Art. 3º – Considera-se propaganda ou publicidade oficial, para fins desta Lei, toda mensagem veiculada em rádio, televisão, Internet, jornal ou impressos de qualquer natureza, inclusive cartazes e painéis ou qualquer outro artefato, pagas ou não pelos cofres públicos, destinadas a divulgar atos, programas, obras, campanhas, idéias ou serviços do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte, órgãos ou entidades da administração direta, indireta, autarquias e fundações.

Parágrafo único – O uso e a instalação de artefatos publicitários ficam sujeitos ao disposto nas legislações municipais pertinentes.

Art. 4º – A propaganda governamental e a publicação de matérias pagas deverão ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, delas não podendo constar símbolo, imagem, palavra ou frase que caracterizem promoção pessoal de autoridade, partido político ou servidor público.

§ 1º – É obrigatória a aposição do Brazão do Estado nas publicidades ou propagandas veiculadas, vedado qualquer outro símbolo.

§ 2º – Para fins do disposto no “caput” deste artigo, considera-se promoção pessoal a veiculação de publicidade ou de publicação de matérias pagas que tenham por fim, de forma explícita ou implícita, promover a autoridade, responder ou contestar palavra ou opinião de terceiros.

Art. 5º – A propaganda exclusivamente comercial das sociedades de economia mista, controladas pelo Governo do Estado, seguirão as normas do mercado para promoção e venda de seus produtos em função da existência de concorrência.

Art. 6º – O Governo do Estado do Rio Grande do Norte não poderá fazer propaganda que, direta ou indiretamente, possa induzir o cidadão a engano quanto às atividades do Governo.

Art. 7º – Quando a propaganda se referir a pesquisa, somente poderá fazê-lo se a mesma for identificável quanto a sua autoria e financiamento, devendo o nome do financiador ser divulgado na peça publicitária.

§ 1º – O eventual uso de dados parciais de pesquisas ou estatísticas não poderá levar a conclusões falsas, distorcidas ou opostas àquelas a que se chegaria pelo exame da referência.

§ 2º – Quando a propaganda utilizar depoimento, este deverá ser personalizado, e a mesma peça deverá trazer um outro, de opinião contrária, para que o contribuinte possa vislumbrar, de forma clara, posições divergentes sobre o mesmo tema.

§ 3º – Na eventualidade de ser passada informação inverídica na publicidade governamental, o Poder Executivo, verificada a inveracidade, retificará imediatamente a incorreção.

Art. 8º – O Governo do Estado não veiculará nem patrocinará, direta ou indiretamente, propaganda que crie animosidade entre os poderes constituídos.

Art. 9º – É nula de pleno direito a publicidade ou propaganda produzida ou veiculada sem observância ao disposto nesta lei, obrigando-se a autoridade infratora a devolver aos cofres públicos a importância gasta, sem embargo das demais cominações aplicáveis, na forma da legislação em vigor.

Art. 10 – A produção e a veiculação de publicidade ou propaganda, sempre precedidas de processo licitatório, observarão critérios de transparência e terão cunho exclusivamente estadual, exceto aquelas destinadas à divulgação do turismo e atividades que envolvam participações de investimentos externos ao Estado, sendo obrigatória a divulgação, no Diário Oficial, do teor de cada contrato e do custo de cada matéria produzida ou veiculada.

Art. 11 – Toda a publicidade deverá constar em seu texto o valor de sua veiculação.

Art. 12 – Esta Lei entrará em vigou na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Palácio José Augusto, em Natal, 17 de março de 2010.

José Dias

JUSTIFICATIVA

A publicidade dos atos, programas, serviços e campanhas dos órgãos públicos, além de se constituir em um dever do administrador, se revela como verdadeiro direito dos cidadãos, já que propicia um meio de controle popular do poder e fortalece outras dimensões da cidadania.

Por isso, a publicidade obrigatoriamente deve se harmonizar com o princípio da impessoalidade, vez que não se revela lícito o administrador utilizar-se da legítima possibilidade de dar publicidade a seus atos para se autopromover, deturpando, assim, a verdadeira finalidade da publicidade institucional oficial, qual seja, educar, informar e orientar, prevista no art. 37, § 1º, da Constituição Federal, nos seguintes termos: “A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.”

Constata-se, assim, que o texto constitucional impôs rigorosas restrições à publicidade institucional oficial, uma vez que só a permitiu mediante a expressa observação do princípio da impessoalidade. Sendo assim, a propaganda oficial que ofender tal princípio deixa de ser uma publicidade institucional legítima e assegurada pelo texto constitucional para se revelar em verdadeira promoção pessoal, terminantemente vedada pelo ordenamento jurídico.

O presente Projeto de Lei pretende ser uma contribuição no sentido de limitar os excessos cometidos pelos agentes públicos que a pretexto de divulgação de atos institucionais, usam a publicidade oficial, exclusivamente como forma de promoção pessoal.

Pela relevância dos seus objetivos é de fundamental importância a sua aprovação por essa Casa.


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