ESTADO DE DIREITO DEMOCRÁTICO: ORIGENS (2)

Por O Santo Ofício | 16 dezembro, 2009

Por Francisco Ferraz, do site Política para Políticos

A segunda vertente do estado democrático de direito é o constitucionalismo. A ideia de repartir e fixar limites ao poder, atribuindo-o a instituições separadas e independentes entre si, e de assegurar direitos aos cidadãos, é uma ideia que se impõe a partir do século XVII e ao longo do século XVIII.

Sua primeira manifestação histórica é o Bill of Rights de 1689 do Parlamento Inglês, cujo preâmbulo continha a seguinte declaração: “Os Lords espirituais e temporais assim como os comuns, reunidos em Westminster, representando legal, completa e livremente todos os estamentos do povo deste reino (atenção para a reiteração do princípio do governo representativo, enunciado 4 séculos e meio antes na Magna Carta) apresentam às suas majestades William and Mary, príncipe e princesa de Orange, uma certa declaração por escrito feita pelos lordes e comuns, nos seguintes termos”.

Neste documento ficam estabelecidas de maneira explícita regras constitucionais que consolidam a supremacia do Parlamento sobre o Monarca (Legislativo sobre o Executivo) e os direitos do cidadão inglês face aos poderes públicos. É importante lembrar que, nesta época, estamos ainda em plena fase do absolutismo monárquico. Falta ainda um século para ocorrer a Revolução Francesa!

Com a revolução inglesa, o poder do rei, na sua maior parte, se desloca para o Parlamento de forma irreversível. Este Parlamento ainda não é o parlamento democraticamente eleito. Nem a burguesia tem assento nele, muito menos ainda os agricultores e operários. Participar do Parlamento ainda é uma prerrogativa da nobreza.

Não obstante, este Bill of Rights vai influenciar decisivamente a Declaração de Independência Americana(1776), a própria Constituição Americana(1787), e a Revolução Francesa, com sua Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789). Nestes documentos, que, embora assemelhados, possuem também muitas diferenças entre si, cristalizam-se os princípios e instituições do constitucionalismo moderno.

Na tradição inglesa do Bill of Rights fixa-se a supremacia do Parlamento sobre o Executivo (Rei), confirma-se a natureza representativa do Parlamento e reconhecem-se os direitos tradicionais dos ingleses. Na tradição americana incorpora-se, além da experiência inglesa de governo limitado e representativo (na América já havia a prática de eleições, embora com limitações ao direito de voto), a teoria de Montesquieu da separação dos poderes, o princípio dos pesos e contrapesos dos poderes (Checks and ballances) e a inédita experiência do Federalismo.

Já a experiência francesa está muito mais concentrada no princípio republicano e nos Direitos do Homem e do Cidadão, que veio a se constituir na dogmática jurídica dos direitos subjetivos públicos, isto é, os direitos que qualquer cidadão possui face ao Estado.

O conjunto destas experiências históricas foi sintetizado no Constitucionalismo Moderno, feito predominantemente de Constituições escritas (diferentemente do Constitucionalismo Inglês, baseado na tradição e precedentes).

São estas constituições que corporificam o que veio a chamar-se de Estado de Direito por oposição ao chamado Estado de Fato, que não reconhece leis e direitos e que se exerce mediante o uso e abuso do poder arbitrário e da vontade livre do detentor do poder (ditaduras, totalitarismos).

O Estado de Direito se caracterizou então pela existência de uma lei maior (a Constituição) na qual a organização política é estatuída, adotando-se os princípios da divisão dos poderes, da explicitação de suas atribuições, que são definidas sob a forma de leis, da igualdade legal dos cidadãos, das regras mediante as quais conquista-se e exerce-se o poder. E também pelo reconhecimento de uma esfera de direitos individuais inalienáveis, e de remédios jurídicos de ação imediata, que o cidadão possui contra o Estado, para protegê-los.

O constitucionalismo foi a segunda peça que se agregou ao princípio do governo representativo, na formação do que, em pleno século XIX seria conhecido como Estado Democrático de Direito.


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