ESTADO DE DIREITO DEMOCRÁTICO: ORIGENS (1)

Por O Santo Ofício | 16 dezembro, 2009

Por Francisco Ferraz, do site Política para Políticos

O estado de direito democrático é o resultado da convergência de três vertentes políticas da história ocidental para formar esta singular estrutura político-social. Essas três vertentes nasceram em momentos diferentes da história e em países diferentes, combinando-se, ao longo do século XIX, para formar o que se convencionou chamar de estado democrático de direito na Europa e EE UU.

A mais antiga destas três vertentes é a do governo representativo, cuja origem mais remota, de natureza especificamente política, encontra-se na Magna Carta de 1215, firmada pelo Rei João sem Terra, em plena Inglaterra medieval. Nela ficam fixados, pela primeira vez, e para sempre na história inglesa, em pleno período feudal, os limites do poder real e a constituição de um embrião do Parlamento.

O monarca, pelos termos da Carta reconhece a existência de outras autoridades além dele com poderes representativos: “Nós convocaremos os arcebispos, bispos, abades, nobres e os maiores barões do reino (para o Conselho Geral do Reino), individualmente por carta (…) para um dia determinado(…). E as cartas de convocação conterão as razões para a reunião”.

O princípio do governo representativo, portanto, surge antes do princípio da democracia (na sua forma moderna, já que o conceito de democracia existira na Grécia clássica) e do princípio do constitucionalismo que somente vai surgir no século XVIII. Neste sentido é importante assinalar que a participação nas reuniões do Conselho do Reino não são concebidas como um direito, e sim como um dever.

É importante registrar que, durante muitos séculos de história humana registrada, a idéia de representação simplesmente não existia. Os gregos, criadores da teoria política, não possuíam este conceito, nem tampouco seu léxico continha esta palavra. A democracia grega era uma democracia direta, à qual tinham acesso apenas os que possuíam bens.

Segundo Aristóteles, uma “polis” (cidade) não deveria jamais exceder um tamanho tal que permitisse a seus membros escutar, ao mesmo tempo, uma trombeta que soasse da parte mais alta da cidade!
Os romanos tinham a palavra “repraesentare” mas não tinham o conceito. Repraesentare para eles era fazer-se presente mais uma vez, comparecer pessoalmente perante a autoridade judicial, ou ainda exteriorizar uma ideia numa imagem ou objeto (representar uma casa, um cavalo, um guerreiro, etc).

Havia, é verdade, uma implícita e latente presunção de que, em certos momentos, o Senado representava o povo de Roma, enquanto o Imperador representava o Estado. Mas essa presunção nunca foi operacionalizada sob a forma de um governo representativo. São os cristãos que, por primeiro, elaboram o conceito de representação de maneira a que possa dar origem a instituições representativas. O papa e os cardeais representam Cristo e os apóstolos na terra, e para tal possuem poderes divinamente concedidos e transferidos pelo princípio da “sucessão apóstolica”.

A organização diocesana transportou este conceito de uma representação pessoal para uma coletiva, por meio da instituição da diocese. A organização diocesana da Igreja fazia dos bispos os representantes dos fiéis que moravam dentro de uma determinada área territorial. Mais adiante, os juristas medievais começam a usar o conceito para expressar a representação de coletividades, pela “ficção” de sua personalidade.

Chega-se assim, por passos lentos mas cumulativos, ao princípio básico de que uma pessoa pode representar uma coletividade. Estamos ainda muito longe da moderna concepção de governo representativo, mas o conceito já foi concebido e traduzido para uma base demográfica e territorial.

O princípio do governo representativo, basicamente significava, na Inglaterra Medieval, que o poder do rei era limitado e se exercia dentro da lei e não acima da lei – e lei, na Inglaterra feudal, deve ser entendida como os costumes consagrados pela tradição -, conforme acordado com os nobres do reino. Assim como o poder real era limitado pelas leis do reino e pelo poder destas autoridades intermediárias, o poder destas últimas também era limitado pelas tradições e pelos costumes.

Além disso, o monarca deveria obter a prévia aprovação deste Conselho para certas medidas (como a de baixar impostos – origem do princípio constitucional de que o orçamento é uma lei, e que deve ser aprovado pelo legislativo para ter valor legal).

Há, pois, além do rei, uma outra instância de representação que não era democrática na sua origem (os nobres, barões e autoridades eclesiásticas não eram eleitos pelo povo), mas de qualquer forma se constituíram em embriões das instituições representativas modernas.


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