CARTA ABERTA
Por O Santo Ofício | 20 março, 2009
O Sindicato dos Trabalhadores Federais e Previdência, Saúde e Trabalho do Estado do Rio Grande do Norte – SINDPREVS/RN vem, por meio deste documento, expor a situação pela qual são vítimas seus associados e denunciar o abuso de poder, o atentado ao princípio da dignidade humana e desrespeito à segurança jurídica praticados por este Governo LULA.
DOS FATOS:
a) Em 26 de outubro de 1990, portanto, à mais de dezoito anos, o Sindicato, em nome de seus associados, todos celetistas há época, ingressou na Justiça do Trabalho com ação pretendendo a incorporação do percentual de 84,32%, que corresponde à reposição de perdas do Plano Collor – RT 1610/90;
b) Em 13 de maio de 1992, por ter sido julgado procedente o pedido formulado e transitado em julgado, foi determinada a incorporação do referido percentual aos salários dos servidores substituídos, o que foi cumprido em data de setembro de 1993, portanto, há mais de quinze anos;
c) A mencionada Ação, relativa ao processo de conhecimento, transitou em julgado no STF em 26 de setembro de 2001. Tal decisão, além de encontra-se fortalecida pelo trânsito em julgado, está reconfirmada, pela improcedência do pedido da Rescisória que buscou desconstituí-la;
d) Na fase de execução, o INSS ingressou com outra Ação Rescisória, resultando esta improcedente em todas as instâncias competentes (Vara, TRT e TST), com destaque para a última decisão do Tribunal Superior do Trabalho que não conheceu do Recurso Ordinário intentado, por questões técnicas processuais, isto é, matéria de ordem infraconstitucional;
e) O Acórdão do TST foi atacado por Recurso Extraordinário, o qual não foi admitido pelo Presidente do Tribunal, com confirmação proferida, em sede de Agravo de Instrumento, no Supremo Tribunal Federal, por se tratar de matéria infraconstitucional. Entretanto, surpreendentemente, em sede de Agravo Regimental, contrariando toda a ordem processual, o recurso foi provido e convertido em Recurso Extraordinário ;
f) Esta última decisão, que agora está sendo discutida em sede de Embargos de Divergência que, por não terem sidos admitidos, está sendo submetida ao crivo de Agravo Regimental, já apresentado à eminente relatora Ministra Ellen Grace, não transitou em julgado.
É importante destacar que o provimento do Recurso Extraordinário foi, unicamente, para que a Justiça Federal reexamine os efeitos das decisões já transitadas em julgado e decida sobre a projeção no tempo dos efeitos da incorporação, sem nenhum pronunciamento sobre o mérito, e sem muito menos, haver nenhuma determinação de desincorporação do percentual recebido há mais de quinze anos.
Em 13 de março de 2007, a PFE/INSS/CTS, através do Memorando 01/2007, determinou o corte imediato do pagamento do citado percentual.
O Sindicato solicitou, junto ao então Presidente do INSS, o Doutor Valdir Moysés Simões, a revisão do entendimento esposado pela Procuradoria daquele Órgão, que, por sua vez, submeteu à apreciação do Órgão consultivo da AGU. Em nove de maio de 2007, o Consultor Geral da União embasado em parecer técnico, “… opina pela impossibilidade de adoção de qualquer medida administrativa fundada em interpretação jurídica da decisão do relator da matéria do STF, em sede de Recurso Extraordinário convertido, no sentido de suprimir o percentual em questão da remuneração dos servidores do INSS/RN, sem que a competente Ação Rescisória, tenha transitado em julgado”, o que foi aprovado pelo Advogado Geral da União.
Inconformado, o INSS impetrou Ação Cautelar junto ao STF, para conferir
efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário, requerendo a desincorporação do citado percentual. A tal pedido foi negado seguimento, mas, mesmo assim, com base nessa decisão, o INSS pressionou a AGU para rever sua manifestação. Esta, por sua vez, através do Consultor Geral da União, SURPREENDENTEMENTE, contrariando o reiterado parecer técnico de sua assessoria, INTERPRETOU a decisão da Cautelar e, com o acordo do Advogado Geral da União, determinou a desincorporação da parcela de 84,32% dos salários dos servidores do INSS/RN, vantagem essa, percebida por força de sentença judicial transitada em julgado.
Por se tratar de decisão administrativa, uma vez que inexiste qualquer Mandado de Desincorporação Judicial (ver certidão em anexo), o Sindicato, através da bancada parlamentar do estado, intentou, inutilmente, que o advogado Geral da União, reanalisasse o pedido e revisse sua posição (três pedidos de reconsideração).
Ao Chefe Maior do Estado brasileiro também foi feito o apelo. Quando de sua visita ao Estado do Rio Grande do Norte, em 13 de fevereiro de 2009, foram entregues dois documentos ao Excelentíssimo Presidente da República: um pedido dos Parlamentares (assinado por oito Deputados Federais, três Senadores e a Governadora do Estado do RN) e outro dos servidores (com mais de duzentas assinaturas). Passados trintas dias, nenhuma resposta foi dada nenhuma perspectiva de solução foi acionada. A única certeza que se teve foi à constatação de que vivemos uma verdadeira ditadura civil camuflada, pois para se fazer chegar às mãos do Presidente esse documento (se é que chegou), os servidores sofreram os mais diversos tipos de humilhação, constrangimento e truculência por parte dos organizadores e seguranças do Presidente. O ônibus que levava os funcionários foi interceptado quilômetros antes do local do evento. Os servidores (a sua maioria com mais de sessenta anos de idade e inválidos) foram revistados e impedidos de se manifestarem. As faixas foram apreendidas e o Diretor do Sindicato detido. Tratados como se marginais fossem, quando o único objetivo era pacificamente chamar a atenção do presidente e entregar o documento, os servidores assistiram a uma verdadeira demonstração de autoritarismo somente vista em regime ditatorial.
O que se conclui de tudo o quanto foi exposto é que a AGU extrapola seu
limite de competência – de Assessoria Jurídica à União – passando a INTERPRETAR decisões judiciais, alterando sentenças, caracterizando um ato de autoridade ilegal e de abuso de poder. E que o INSS – leia-se seus Procuradores e Dirigentes – se esconde covardemente e subservientemente sob as ordens da AGU para atingir seus objetivos mais mesquinhos.
O mais grave, ainda, é que em nenhum momento foi levada em consideração a situação do Servidor, que tanto serviço prestou e presta à Instituição, que teve usurpado de seu patrimônio o seu sustento.
De outra parte, a citada vantagem integra o patrimônio de cada titular desse direito e como tal, se tornou bem, que pertence a cada um, o que atrai, em seu favor, a incidência de duas garantias constitucionais:
“Art. 5º…
LIV – Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LIV – Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e a ampla defesa com os meios e recursos a elas inerentes.” (Grifo nosso).
À vista de tudo quanto foi descrito, não se pode deixar de concluir que o ato administrativo de desincorporação se reveste de violenta inconstitucionalidade, afronta o direito adquirido, a coisa julgada e a irredutibilidade remuneratória dos Servidores, além de ser um atentado à Segurança Jurídica deste País.




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